Há um erro recorrente — e caro — na prática previdenciária brasileira: tratar
deficiência, incapacidade e nocividade como se fossem
graus de uma mesma coisa, e não como três categorias jurídicas autônomas, com fontes normativas
distintas, objetos de prova distintos e metodologias de avaliação distintas.
Do erro nascem indeferimentos administrativos indevidos, laudos que respondem a pergunta diferente
da que o juízo formulou, quesitos mal dirigidos e — o que é pior — pessoas que perdem o direito a que
efetivamente fazem jus por terem batido na porta errada.
O fio condutor que costura as três é a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e,
por trás dela, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com estatura de
emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. A LBI transferiu o eixo da avaliação do
diagnóstico para a funcionalidade, e determinou que a avaliação da deficiência seja
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar — regra de validade do ato
avaliativo, elevada ao texto constitucional pela Emenda nº 103/2019.